|
ARTIGOS 1- O certo e o errado O CERTO E O ERRADO Temos testemunhado, por
parte dos candidatos ao executivo municipal, soluções mirabolantes
para saúde, educação, violência e transporte
público. A população, sempre esquecida, nesse momento
é lembrada servindo muitas das vezes de adorno nas visitas às
favelas e a pontos turísticos de nossa cidade. Alguns já
prometem anistia para as multas de trânsito. Outros a reforma total
do ensino público. Inclui-se nas promessas o aumento do salário
do professor, a nível quase de um executivo de empresa estrangeira.
Na verdade, o melhor que poderiam fazer seria, nesses momentos, limitarem-se
a dizer que em boa parte da administração, cumpririam a
lei. Não tanto as leis Federais ou Estaduais mais, sobretudo a
própria lei orgânica do município. A cada dia que
passa, são criadas mais leis, sem que efetivamente elas sejam necessárias,
ou pelos menos cumpridas na sua essência. Fiscalização
então é coisa mais complicada ainda. A exemplo disso podemos
citar a obrigatoriedade de contratação de seguro pelos prestadores
de serviço de transporte público no Rio de Janeiro Todos
os dias, dezenas de acidentes envolvendo o transporte de passageiros geram
perturbações das mais variadas ordens.Todavia, grande parte
dos inconvenientes advindos de acidentes poderia ser amenizada se os transportadores
obedecessem à norma municipal que os obriga a contratar seguro
de responsabilidade civil.Desde a época do Estado da Guanabara,
as empresas que exploram o serviço de transporte coletivo por meio
de auto-ônibus, micro-ônibus e auto-lotação
estão obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil a
favor de terceiros, conforme se infere do art. 4º, da Lei 775, de
27.08.1953 e do decreto “E” 13.965, de 04.08.1958, em seu
art. 22, b. Tamanha a importância do seguro, que os Códigos
Disciplinares, aprovados pelo Decreto 695, de 13.08.1966, elenca, em seu
item 1.1.6, como falta capaz de cassar a permissão de transporte,
a inexistência de apólice de seguro de responsabilidade civil.Regra
idêntica é aplicada às empresas de táxi. O
Decreto “E” 3.858/70, que aprova o Código Disciplinar
do Serviço de Transporte de Passageiros em Veículo de Aluguel
a Taxímetro, enumera, em seu item 2.1.1, a falta de apólice
de seguro de responsabilidade civil como infração grave,
podendo resultar na cassação da permissão.Ora, o
antigo Estado da Guanabara transformou-se no Município do Rio de
Janeiro e o ordenamento legal que regulava aquele Estado, passou a ser
aplicado ao Município. Portanto, todos os dispositivos legais mencionados,
são as normas que regulam, hoje, o serviço de transporte
carioca.Não foi por outro motivo, que a Superintendência
Municipal de Transportes Urbanos, baixou em 30.12.1999, as portarias SMTU
nos 6, 7, 9, 10 e 11 (docs. anexos), todas publicadas no Diário
Oficial do Município do Rio de Janeiro, em 03.01.2000, determinando
que, por ocasião da vistoria anual obrigatória dos veículos
das empresas de táxi, dos permissionários autônomos,
dos ônibus convencionais e especiais, dos autorizatários
autônomos cooperativados do transporte e frete, das empresas de
transporte escolar e estabelecimentos de ensino, dos autorizatários,
autônomos ou não, do Transporte Escolar, seja exigida a apresentação
de “apólice de seguro de responsabilidade civil facultativo
a favor de terceiros por danos pessoais, por pessoa atingida, transportada
ou não, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
além daquele por danos materiais, no valor mínimo de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”.Trata-se, pois, de requisito
para a aprovação dos veículos na vistoria anual.
Sem a apólice de seguro de responsabilidade civil a favor de terceiros,
os veículos devem ser impedidos de circular e a empresa ou o profissional
autônomo, pode ter cassada a sua permissão ou autorização.Todavia,
desrespeitando o dispositivo legal e o direito dos consumidores, os transportadores
não estão contratando as apólices de seguro de responsabilidade
civil e os órgãos de fiscalização municipais
vêm adotando uma conduta omissiva, o que incentiva o desrespeito
à lei.O caso da linha 174, no qual teve como vítima maior
à professora Geiza, que ganhou tantas manchetes, e que ocupou a
mídia por tanto tempo, já foi esquecido, e o que pior sequer
pode dar aos demais passageiros o benefício que alude a portaria
acima mencionada. No caso específico da professora Geiza é
verdade que a questão é complexa já que a sua morte
deu-se fora do ônibus, e discute-se ao que parece ainda a sua autoria.
Mais aos demais passageiros, que passaram pela humilhação,
constrangimento e tortura psicológica, poderia a benefício
que alude a lei, indenizá-los inclusive para possíveis tratamentos
médicos. Na realidade, pelo que percebe, o povo anda só,
decididamente sozinho e abandonado. Houve já que reconhecesse grave
fato ainda que na sua saída do governo federal. Mais a autora da
frase, ao que parece não estava solidária com o povo, pois
foi condenada em razão de sua passagem pelo ministério da
Fazenda, e em Nova York encontra-se para não ser presa. Em seu
livro, admitiu que quando ministra da economia, ao determinar o bloqueio
dos ativos financeiros, o critério utilizado (R$ cinqüenta
reais) foi determinado em bilhetinhos jogados ao vento, como num jogo
de purrinha. O de tudo não o fato de reconhecermos-nos como abandonados,
mais decididamente não sabermos que caminho seguir. ( Publicado no Jornal
do Comércio Rio de janeiro 11 de Agosto de 2.000) AMAR A ADVOCACIA Tenho conhecimento, que
os jovens advogados de hoje já manifestam o firme propósito
de ao concluírem o curso prestarem concursos visando o ingresso
em carreiras aparentemente mais promissoras. A magistratura tornou-se
a moda do momento. Conheço colegas que mesmo formados em engenharia
aventuram num curso de Direito já com os olhos voltados à
toga. Desculpem-me a sincera opinião, ingênua talvez, de
quem escolheu a advocacia por opção e não por mera
aventura, mais não consigo enxergar sucesso ou muito boa coisa
nessa maneira de pensar. Os jovens advogados, saídos recentemente
dos bancos das universidades, com aquele sentimento muito natural da juventude
de que sabem tudo, sem ao menos terem experimentado os primeiros passos
da advocacia e de um bom combate já sonham com a magistratura.
A advocacia por sua natureza é uma profissão complexa. Sabemos
que alguns advogados com anos de exercício, ao se depararem com
algum cerceamento profissional, fato que é que vão procurar
nos códigos os direitos e os deveres que falavam os velhos professores
de deontologia jurídica. Em parte isso é normal. Lembro-me
das aulas aonde estudávamos a lei 4.215/62, o antigo estatuto do
advogado, procurando conhecer como nos comportar no dia a dia da advocacia.
Eu e muitos outros colegas desdenhávamos da matéria que
se resumia a uma simples lei. Com tempo pude notar o alcance e a importância
de um texto legal que me assegurava direitos com os quais me debati e
com os quais enfrentei injustiças. (Publicado na Tribuna dos advogados Out 2003). ASPECTOS DA EUTANÁSIA Não faz muito tempo tivemos a oportunidade de observar o comportamento da sociedade e da justiça americana diante de uma paciente e de sua família. Num determinado instante, como num filme, um juiz federal recusou-se a ordenar o religamento do tubo de alimentação de Terri Schiavo. A americana que estava em estado vegetativo há 15 anos e que era alvo de uma disputa na justiça daquele país quanto à legalidade da eutanásia. A americana teve a morte decretada por ordem judicial. Afinal de contas à ordem judicial é para ser cumprida, Não? A decisão judicial contrariou uma lei aprovada pelo Congresso dos EUA que permitia aos pais de Terri apelar da decisão sobre o desligamento do aparelho que a mantinha viva. A questão voltou a ser discutida. Longe disso, pouco tempo depois, vimos o Papa Joannes Paulus II o “Papa Peregrino” ter o direito de lutar insistentemente contra um corpo velho e combalido e prosseguir vivendo até não mais poder. A vida parecia responder ao homem que o princípio defendido pela igreja era tão verdadeiro a ponto de ser colocada a prova. Sem dúvida alguma é um tema
controvertido e muito difícil de se discutir. Tanto que a Suprema
Corte dos Estados Unidos resolveu revisar a lei sobre eutanásia
no Estado do Oregon, o único dos estados americanos que permite
o procedimento. Diz o anteprojeto: Art. 121. Matar alguém: Eutanásia § 3º. Se o autor
do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente,
irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição
à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável
e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável,
em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente
diagnosticados: Exclusão de ilicitude § 4º. Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. A nova conceituação jurídica é reflexo da mudança social e religiosa. Resta-nos saber se o homem segue o caminho certo. |